Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016056-77.2025.8.16.0013 Recurso: 0016056-77.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): EDUARDO HENRIQUE MORAIS ALVES CENTENO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – EDUARDO HENRIQUE MORAIS ALVES CENTENO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente apontou a violação dos arts. 59 e 70 do Código Penal, sustentando, em síntese, que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecida a prática de crime único. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). II – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense não conheceu do sucedâneo recursal, in verbis: “De início, cumpre salientar que os argumentos invocados em sede de embargos de declaração para o reconhecimento do crime único (violação dos princípios da correlação e da individualização da conduta) não foram ventilados em sede de apelação crime. Por consequência, é inegável que se está diante de inovação em sede recursal pelo que referidos argumentos não merecem ser conhecidos. [...] Mas ainda que assim não fosse, basta a simples leitura do acórdão embargado - o que parece não ter ocorrido - para constatar, com extrema facilidade, que não está maculado por quaisquer vícios, muito menos o alegado pelo ora embargante. Aliás, é inegável que a matéria pertinente foi apreciada pelo Colegiado, sendo completamente descabida, para dizer o menos, a alegação de omissão” (fl. 3/4 – mov. 12.1 – Embargos de Declaração nº 0014244-97.2025.8.16.0013 ED). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração não conhecidos, em razão da manifesta inadmissibilidade ou intempestividade, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de novos recursos. Veja-se: “Esta Corte Superior como também o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que os recursos manifestamente inadmissíveis ou intempestivos são incapazes de suspender ou interromper os prazos para a interposição de novos recursos, como meio de assegurar o devido processo legal e a duração razoável do processo” (EDcl no AgInt no CC n. 167.949/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021). Intimado da decisão proferida no mov. 13 dos Embargos de Declaração nº 0012578- 61.2025.8.16.0013 ED, opostos pelo corréu, em 25/09/2025 (DJEN), o recorrente teria somente até 10/10/2025, para interpor qualquer insurgência às instâncias superiores. Destarte, tendo o presente recurso sido interposto tão somente em 04/11/2025 (mov. 1.1 Pet), resulta flagrantemente intempestiva a pretensão recursal. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento na jurisprudência da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
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