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Processo:
0016056-77.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0016056-77.2025.8.16.0013

Recurso: 0016056-77.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente(s): EDUARDO HENRIQUE MORAIS ALVES CENTENO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
EDUARDO HENRIQUE MORAIS ALVES CENTENO interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente apontou a violação dos arts. 59 e 70 do Código Penal, sustentando, em síntese,
que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecida a
prática de crime único.
Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1).
II –
Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense não conheceu
do sucedâneo recursal, in verbis:
“De início, cumpre salientar que os argumentos invocados em sede de
embargos de declaração para o reconhecimento do crime único (violação
dos princípios da correlação e da individualização da conduta) não foram
ventilados em sede de apelação crime. Por consequência, é inegável que
se está diante de inovação em sede recursal pelo que referidos
argumentos não merecem ser conhecidos. [...] Mas ainda que assim não
fosse, basta a simples leitura do acórdão embargado - o que parece não
ter ocorrido - para constatar, com extrema facilidade, que não está
maculado por quaisquer vícios, muito menos o alegado pelo ora
embargante. Aliás, é inegável que a matéria pertinente foi apreciada pelo
Colegiado, sendo completamente descabida, para dizer o menos, a
alegação de omissão” (fl. 3/4 – mov. 12.1 – Embargos de Declaração nº
0014244-97.2025.8.16.0013 ED).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração não conhecidos, em
razão da manifesta inadmissibilidade ou intempestividade, não têm o condão de interromper ou
suspender o prazo para a interposição de novos recursos. Veja-se:
“Esta Corte Superior como também o excelso Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento no sentido de que os recursos manifestamente
inadmissíveis ou intempestivos são incapazes de suspender ou
interromper os prazos para a interposição de novos recursos, como meio
de assegurar o devido processo legal e a duração razoável do processo”
(EDcl no AgInt no CC n. 167.949/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021).
Intimado da decisão proferida no mov. 13 dos Embargos de Declaração nº 0012578-
61.2025.8.16.0013 ED, opostos pelo corréu, em 25/09/2025 (DJEN), o recorrente teria
somente até 10/10/2025, para interpor qualquer insurgência às instâncias superiores.
Destarte, tendo o presente recurso sido interposto tão somente em 04/11/2025 (mov. 1.1 Pet),
resulta flagrantemente intempestiva a pretensão recursal.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento na jurisprudência
da Corte Superior.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR57